Artigo Escrito por José Augusto Dias de Oliveira- Advogado- Sócio do Oliveira Advogados Associados de Ibirubá e Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil Subseção de Ibirubá.
É muito comum, quando da ocorrência de um crime com acentuada curiosidade popular, que muitas perguntas sejam feitas por leigos em ciências jurídicas e as respostas apresentadas irão proporcionar várias discussões a respeito, elegendo o tema como o centro dos debates. Esse contagiante interesse consegue desnudar as regras jurídicas, antes afetas somente aos profissionais da área, e vesti-las com uma roupagem mais conveniente ao julgamento do povo. A interrogação que se coloca diante da tela de televisão e nas primeiras páginas de jornais e revistas com força suficiente para desafiar até mesmo a mais aguçada perspicácia policial é se o homicídio sem o encontro do cadáver impede o ajuizamento da ação penal e se pode ser considerado um crime perfeito, como no caso que envolve o goleiro Bruno e outras pessoas.
A legislação penal brasileira trabalha com o binômio autoria e materialidade para se dar início à persecução penal. Exige-se a prova da autoria, consistente na autoria mediata, intelectual, de execução, coautoria e participação e a consequente materialidade do delito, que vem a ser o representativo probatório do vestígio deixado pelo crime. Assim, elucidada a autoria, mas sem o comprovante da materialidade, de regra, seria impossível a propositura da ação penal. Ocorre que, em infração que deixa vestígio, como é o caso do homicídio, faz-se o exame de corpo de delito chamado direto, no próprio cadáver, pelo perito. Mas, se ausentes os vestígios sensíveis do crime, a lei processual penal admite a realização do exame indireto, utilizando-se preferencialmente de testemunhas ou documentos. O juiz indagará as testemunhas a respeito do crime e de suas circunstâncias para se chegar à materialidade.
Proíbe, no entanto, o legislador que o exame de corpo de delito direto ou indireto seja suprido pela confissão do acusado. É a aplicação do princípio constitucional de não produzir prova contra si mesmo e a consequente obrigação do Estado em apresentar todas as provas necessárias para o processo, em razão da regra do ônus probatório. Apesar de não imperar na nossa legislação penal uma hierarquia com relação às provas, a testemunhal sempre foi a preferida de nosso legislador. Trata-se de pessoa estranha à relação processual, que empresta sua colaboração ao fazer o relato de um fato e seu depoimento merece crédito pelo próprio comprometimento social. Enquanto a prova pericial tem o cunho oficial, a testemunhal recruta qualquer pessoa do povo.
Pois bem. Certas cautelas e cuidados investigativos devem ser observados criteriosamente quando não for encontrado o cadáver de um homicídio. O maior erro judiciário brasileiro ocorreu na cidade de Araquari/MG, durante o Estado Novo, em 1937. Os irmãos Sebastião Naves e Joaquim Rosa Naves foram presos, barbaramente torturados e acabaram confessando que mataram o primo Benedito Caetano, que desapareceu da cidade com uma razoável soma em dinheiro. O corpo teria sido jogado na cachoeira do Rio das Velhas. Os irmãos Naves foram condenados a 25 anos e 6 meses de reclusão. Quinze anos após, Benedito foi encontrado vivo na fazenda de seu pai. Joaquim já havia falecido e Sebastião mal teve tempo para ver triunfar sua ação indenizatória.
Leopoldo Heitor, conhecido como advogado do diabo, foi acusado de ter matado Danna de Teffé, em 1964, com quem supostamente mantinha um relacionamento amoroso. O cadáver da vítima não foi encontrado e o advogado absolvido em três julgamentos pelo Tribunal do Júri. O caso teve grande repercussão na imprensa, obrigando a polícia a vasculhar vários locais em busca da ossada e a justiça ficou de mãos atadas pois não tinha o corpo de delito.
Daci Antonio Porte, na cidade de Uberlândia, em 1988, foi condenado a 13 anos de prisão por ter matado sua companheira Denise Lafetá Saraiva, cujo cadáver também não foi encontrado. Apesar de ter sido impronunciado em razão da ausência do cadáver, o TJ acatou o recurso ministerial e veio a pronunciá-lo. Os jurados entenderam que as provas documentais e testemunhais eram suficientes para demonstrar a materialidade.
Ocorre que, nos casos de homicídio sem o encontro do cadáver e sem testemunha, a prova pericial ocupa lugar de destaque. A tecnologia científica da prova brasileira, de padrão semelhante à desenvolvida pelos países mais avançados, invadiu o trabalho pericial e oferece laudos minuciosos, da mais alta credibilidade, com um embasamento científico suficiente para comprovar a contento a materialidade de um crime. O perito invade o universo microscópico com equipamentos eletrônicos de última geração e retorna com o relato seguro a respeito do fato perquirido. Basta ver o resultado do julgamento dos Nardoni, que possibilitou a condenação sem o suporte testemunhal.
Recentemente, no ano de 2003, em Brasília, com base única e exclusivamente no laudo pericial, o ex-policial José Pedro da Silva foi condenado pela morte da adolescente Michele de Oliveira Barbosa, com quem teve um relacionamento e resultou gravidez. O corpo jamais foi encontrado. A condenação foi possível graças ao exame de DNA do sangue da vítima e de fios de cabelo encontrados no carro do homicida. Foi o elo probatório suficiente para que os jurados se convencessem da culpa e autorizassem a aplicação judicial da pena de 13 anos de reclusão, que contemplou também o crime de ocultação de cadáver.
Então com certeza, com as mais modernas técnicas de Investigação que temos hoje no nosso País, a Justiça, vai desvendar os mistérios que norteiam o Caso Bruno, e aplicar a verdadeira Justiça, para todos os envolvidos, com a devida Condenação e ou Absolvição dos mesmos.
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